Mauro Sérgio Rodrigues, Advogado

Mauro Sérgio Rodrigues

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Advogado
Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial (FGV/RJ), Direito Processual Civil (PUCCampinas); frequentou Curso de Pós-graduação em Direito Agrofinanceiro (Cesumar, Maringá), Processo Civil (PUCCSP); foi membro da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Campinas (2004-2006); ministra cursos, palestras, escreve artigos e pareceres sobre direitos do Consumidor Bancário e de Planos de Saúde.

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Mauro Sérgio Rodrigues, Advogado
Mauro Sérgio Rodrigues
Comentário · há 12 anos
Senhores, com a devida venia, não devemos olvidar (neste palpitante e democrático debate), do princípio da restituição integral (status quo ante), albergado nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, aplicável em todas as demandas judiciais. A reparação das perdas e danos engloba, necessariamente, reposição dos honorários advocatícios contratuais. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011).
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